STJ – 2ª Turma do STJ permite que empresa em recuperação participe de licitação
As empresas em recuperação judicial têm o direito de participar de licitações, mesmo com a exigência da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) de que os participantes da apresentem “certidão negativa de falência ou concordata”. Assim decidiu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento do ministro Mauro Campbell Marques (foto), que relativizou as exigências documentais previstas em lei, para que uma empresas em recuperação tenha a chance de realmente se recuperar.
Ao votar nesta quarta-feira (17/12), Campbell apontou jurisprudência da corte no sentido de permitir que as companhias em recuperação consigam parcelamento tributário sem a comprovação de regularidade tributária — nos termos do artigo 57 da Lei 11.101/2005 e do artigo 191-A do Código Tribuátio Nacional — diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação.
No caso, discutia-se a possibilidade de uma empresa de informática do Rio Grande do Sul, que vive apenas de licitações, manter-se no mercado. O Tribunal de Justiça do estado havia permitido que a companhia participasse de concorrências sem apresentar o documento exigido. O Ministério Público recorreu ao STJ, pedindo que a decisão fosse suspensa, afirmando que havia pariculum in mora, ou seja, risco na demora da suspensão da decisão. Segundo o órgão, a empresa poderia ganhar uma concorrência e, posteriormente, deixar o Poder Público sem o serviço. (…)
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Medida Cautelar 23.499
Fonte: CONJUR (http://www.conjur.com.br/2014-dez-18/stj-permite-empresa-recuperacao-participe-licitacao)
19/12/2014
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