STJ – Prazo prescricional do DPVAT começa com ciência da invalidez permanente
O prazo prescricional para acidentado pedir indenização de DPVAT (seguro para vítimas de acidentes de trânsito) começa quando ele souber que sua invalidez é permanente. Mas a ciência da invalidez depende de laudo médico, salvo nos casos em que ela for notória ou naqueles em o conhecimento anterior for provado no processo.
Esse foi o entendimento fixado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao aceitar Embargos de Declaração interpostos para modificar a redação da tese da corte sobre o prazo de prescrição do DPVAT. No Recurso Especial analisado pelo STJ, a vítima sofreu acidente de trânsito em 2004, mas somente obteve um laudo médico atestando a sua invalidez permanente em 2009. Depois disso, moveu ação de indenização contra a seguradora.
A seguradora alegou prescrição, pois o prazo prescricional, no caso, não poderia ficar sujeito ao arbítrio da vítima, que teria tido ciência da invalidez desde o término do tratamento, mas só fez a perícia quatro anos depois. De acordo com o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IX, do Código Civil, e com a Súmula 405 do STJ, a prescrição do direito de recebimento ao DPVAT é de três anos.
Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou a alegação de prescrição da seguradora, afirmando que havia computado o prazo a partir da data do laudo médico.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, observou que a inércia da vítima deve ser contextualizada à realidade brasileira, em que as pessoas têm dificuldade com tratamento médico e fisioterápico, principalmente no SUS: “O fato de a vítima não persistir no tratamento iniciado não pode ser utilizado para fulminar seu direito à indenização”. Com esse entendimento, o STJ manteve o acórdão do TJ-MG e condenou a seguradora a pagar indenização ao acidentado. (…) Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: STJ (CONJUR)
12/12/2014
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